Despedimento coletivo pode abranger grávidas
Tribunal Europeu diz que empresas podem despedir uma trabalhadora grávida, desde que os motivos não sejam discriminatórios. Em Portug...
26 fev, 2018
Tribunal Europeu diz que empresas podem despedir uma trabalhadora grávida, desde que os motivos não sejam discriminatórios. Em Portugal, os processos têm de passar primeiro pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
O despedimento de uma trabalhadora grávida do banco Bankia, em Espanha, chegou ao Tribunal de Justiça da União Europeia que referiu que as legislações que permitem o despedimento de uma trabalhadora grávida no âmbito de um despedimento coletivo não são incompatíveis com a diretiva comunitária sobre o assunto.
O e indica que o empregador deve apontar os motivos e critérios objetivos que foram considerados na escolha dos trabalhadores incluídos no despedimento coletivo.
Ao contrário do que é habitual, os juízes do Tribunal Europeu não foram ao encontro das conclusões da advogada-geral de Espanha, Eleanor Sharpston, que tinha assumido uma posição mais favorável às mulheres grávidas. A advogada-geral sublinhara que nem todos os despedimentos coletivos se tratavam de "casos excecionais" que permitem o despedimento de grávidas. E que a empresa devia procurar outro posto de trabalho para manter a pessoa empregada.
O comunicado sobre o acórdão do Tribunal de Justiça importa a todos os legisladores europeus, como o de Portugal, e indica que "uma decisão de despedimento durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, por motivos não ligados ao estado de gravidez da trabalhadora, não é contrária à diretiva 92/85, se o empregador apresentar por escrito os motivos e justificativos do despedimento e se o despedimento da interessada por admitido pela legislação e/ou prática do Estado-membro".
As justificações requeridas, nestes casos, são as mesmas que sustentam o despedimento coletivo. No entanto, o Tribunal Europeu não admite despedimentos discriminatórios. "O Tribunal de Justiça recorda, antes de mais, que uma decisão de despedimento por motivos essencialmente ligados ao estado de gravidez da interessada é incompatível com a proibição de despedimento" prevista nas diretivas.
Portugal também não proíbe o despedimento de grávidas, mulheres que tenham tido filhos há 120 dias (puérperas) ou que estejam a amamentar ou de homens a gozar a licença parental, só nos casos em que o despedimento seja considerado discriminatório.
No caso português, os processos devem passar pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE): as empresas são obrigadas a pedir um parecer prévio à CITE que irá emitir um parecer vinculativo sobre o assunto. Se decidir a favor do trabalhador, a empresa não pode avançar para o despedimento, a não ser que recorra a um tribunal e que o juiz entenda que o despedimento é justificado.
De acordo com o Jornal de Negócios, em 2016 chegaram à CITE 91 pedidos de parecer e 59% foram desfavoráveis ao despedimento.
FONTE: Diário de Noticias