As despesas adicionais pagas pelas empresas aos trabalhadores apenas ficam isentas do pagamento de IRS se comprovadas por fatura.
As faturas de despesas adicionais consideradas para reembolso do teletrabalho não têm de estar em nome do trabalhador, podendo o titular do serviço ser outra pessoa. O esclarecimento consta do ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgado na última semana referente ao enquadramento em IRS das despesas com teletrabalho.
A AT indica que tem de ser provado um acréscimo de despesa que é aferido “mediante a comparação com as despesas homólogas no mesmo mês do último ano anterior” ao início do teletrabalho, segundo o Jornal de Negócios (acesso pago). Para as despesas serem consideradas válidas, além de dizerem respeito “ao local de trabalho que foi identificado no acordo celebrado com a entidade empregadora”, não é “exigível que o trabalhador figure como titular na documentação/faturação”.
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FONTE: ECO Economia Online