A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) passará a disponibilidade formulários digitais relativos à declaração de IRS e IRC com, pelo menos, 120 dias de antecedência. O prazo passa a ser obrigatório com a alteração da Lei Geral Tributária, que foi aprovada a 22 de julho e publicada ontem, quarta-feira em Diário da República.
A Lei n.º 39/2018 “estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária”, pode ler-se na publicação em Diário da República.
Acrescenta que a colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente, a disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações declarativas do Código do IRS e do Código do IRC. O período de 120 dias de antecedência conta até à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.
“Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo mesmo número de dias de atraso”, refere, acrescentando que o período transitório será de 90 dias.
FONTE: Jornal Económico