De seguida publicamos o respectivo texto consolidado:
CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E OBJECTO
Artigo 1º - Denominação, duração, âmbito e sede
1. A Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL), adiante designada apenas por Associação ou por ANIL, é uma associação de empregadores, de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica, bem como de autonomia administrativa e financeira.
2. A ANIL durará por tempo ilimitado.
3. A ANIL tem a sua sede na cidade do Porto.
4. A ANIL tem âmbito nacional e é formada por entidades singulares ou colectivas, privadas ou cooperativas, que exerçam predominantemente actividades nas áreas de transformação e ou comercialização do leite e lacticínios no território nacional, bem como pelas entidades que directamente se relacionem com o sector.
Artigo 2º - Objecto
A ANIL tem por fim a representação legal, defesa, gestão, promoção e estudo dos interesses sócio-económicos do sector de leite e lacticínios, em geral e dos seus associados, em especial.
CAPÍTULO SEGUNDO
ATRIBUIÇÕES E CAPACIDADE DE ACTUAÇÃO
Artigo 3º - Atribuições
Para consecução das suas finalidades a ANIL terá as seguintes atribuições específicas:
a) Constituir-se como interlocutora da representação e da defesa do sector do leite e lacticínios a nível nacional e internacional;
b) Intervir e colaborar para que as matérias legislativas, técnicas e económicas possam ser influenciadas pelos interesses do sector de leite e lacticínios, bem como para que se concretize o seu desenvolvimento técnico;
c) Difundir informação legal e técnica pelos seus associados;
d) Promover e incentivar o estudo e divulgação de matérias de interesse sectorial, bem como prestar apoio nos domínios jurídico, técnico, económico, laboral e associativo junto dos associados;
e) Velar pela manutenção de um clima de sã e leal concorrência e de bom relacionamento entre associados;
f) Outorgar protocolos de cooperação, que perspectivem benefícios para os associados;
g) Negociar e subscrever convenções colectivas de trabalho que abranjam no todo nacional as entidades associadas e os seus colaboradores;
h) Participar em outras entidades empresariais, nacionais, da União Europeia ou internacionais, com plena capacidade de actuação na defesa dos interesses do sector de leite e lacticínios português;
i) Gerir os recursos próprios, patrimoniais ou orçamentais, visando a sua aplicação aos fins e actividades da ANIL;
j) Promover a defesa legal dos interesses do sector do leite e lacticínios português;
k) Quaisquer outros fins que possam ser considerados de interesse da Associação ou dos seus associados.
Artigo 4º - Capacidade de actuação
A ANIL possui personalidade jurídica e plena capacidade de actuação, podendo possuir, adquirir, alienar ou hipotecar todos os tipos de bens móveis ou imóveis, realizar actos de posse ou disposição sobre eles, comparecer perante qualquer autoridade, organismo ou jurisdição e exercer as correspondentes acções e procedimentos.
CAPÍTULO TERCEIRO
ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 5º - Associados
1. Poderão solicitar a admissão como Associados as entidades singulares ou colectivas cuja actividade seja exercida em território nacional e se dediquem predominantemente à transformação e ou comercialização de leite e lacticínios.
2. A deliberação sobre o pedido de admissão do associado é da competência da Direcção e deverá ser comunicada ao interessado no prazo de 30 dias contados desde a entrada do respectivo pedido.
Artigo 6º - Direitos dos Associados
São direitos dos Associados:
a) Assistir e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da ANIL ou qualquer comissão ou órgão da Associação que venha a ser criado;
c) Beneficiar dos serviços e iniciativas da ANIL e usufruir das regalias e benefícios criados pela Associação ou como resultados de acordos de cooperação, bem como ser informado regularmente sobre as suas actividades.
d) Quaisquer outros direitos que lhes sejam reservados pela legislação aplicável, pelos Estatutos em vigor ou pela Assembleia Geral da Associação.
Artigo 7º - Deveres dos Associados
São deveres de todos os Associados:
a) Proceder pontualmente ao pagamento das suas quotas;
b) Contribuir de forma activa para a prossecução dos fins da Associação;
c) Quaisquer outros deveres que lhes sejam determinados pela legislação aplicável, pelos Estatutos em vigor ou pela Assembleia Geral da Associação.
Artigo 8º - Aquisição do direito de associado e quotização
1. Os associados adquirem os direitos consignados nestes estatutos após o pagamento da jóia de admissão e respectiva quotização.
2. O montante da jóia e das quotas, bem como de outras contribuições financeiras, será fixado anualmente por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, para vigorar pelo período de 12 meses, se outro prazo não for estabelecido.
Artigo 9º - Saída dos Associados
1. Os Associados poderão sair da Associação:
a) Por decisão própria, mediante carta dirigida à Direcção, com antecedência mínima de trinta dias sobre a data da sua saída;
b) Por decisão da Direcção, na sequência de processo disciplinar, legalmente instruído e concluído, ratificada pela Assembleia Geral, em caso de incumprimento dos respectivos deveres ou prática de actos incompatíveis ou contrários aos fins da Associação.
2. A exclusão dos Associados nos termos e condições do número anterior produzirá os seus efeitos a partir da data da comunicação da respectiva decisão.
Artigo 10º - Empresas aderentes
1. Poderão ser admitidos como empresas aderentes as entidades que embora não satisfaçam as condições necessárias para serem associados, se relacionem com o sector de leite e lacticínios.
2. São direitos das empresas aderentes beneficiar dos serviços e iniciativas da ANIL e usufruir das regalias e benefícios criados pela Associação ou como resultados de acordos de cooperação, bem como ser informado regularmente sobre as suas actividades.
3. São deveres das empresas aderentes proceder pontualmente ao pagamento das suas quotas e contribuir de forma activa para a prossecução dos fins da Associação.
4. As empresas aderentes adquirem os direitos consignados nestes estatutos após o pagamento da jóia de admissão e respectiva quotização.
5 As empresas aderentes poderão sair da Associação nos termos equivalentes aos definidos no artigo 9º dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO QUARTO
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 11º - Órgãos sociais
1. São órgãos sociais da ANIL:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal
2. Cada mandato para o exercício dos cargos sociais terá a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
3. O exercício de cargos em qualquer órgão social da ANIL é gratuito, mas os seus membros terão direito ao reembolso das despesas efectuadas quando em representação da Associação.
4. Findo o período do mandato, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão em exercício, para todos os efeitos legais, até que novos elementos sejam empossados.
Artigo 12º - Assembleia Geral
1. A Assembleia é constituída pela totalidade dos Associados, na pessoa dos seus representantes, devidamente credenciados.
2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por três Associados ou outras pessoas indicadas e eleitas pela Assembleia Geral, sendo um presidente e dois secretários.
3. No prazo de dez dias a contar da respectiva eleição, cada Associado titular de cargo de membro da mesa da Assembleia Geral designará a pessoa física que o representará, bem como um suplente para casos de ausência.
4. Todo o Associado terá direito a um voto, podendo delegá-lo em qualquer outro Associado.
5. A Assembleia terá duas sessões ordinárias por ano:
a) A primeira sessão ordinária, que terá lugar nos primeiros cinco meses de cada ano civil, procederá à apreciação do Relatório e Contas da Direcção, do parecer do Conselho Fiscal e, quando necessário, à eleição dos membros dos órgãos sociais da Associação;
b) A segunda sessão ordinária, que terá lugar no último trimestre de cada ano civil, terá como objectivo a aprovação do plano de actividades, orçamento e fixação de quotizações para o ano seguinte.
6. A Assembleia reunir-se-á igualmente em sessão extraordinária, para tratar de qualquer assunto da sua competência, sempre que devidamente convocada pela Direcção ou a solicitação de, pelo menos, um quinto dos Associados.
7. A convocação para todas as reuniões da Assembleia Geral deverá ser feita, por via postal registada, dirigida a todos os associados, na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, devendo a convocação para as reuniões ordinárias ser efectuada com a antecedência mínima de oito dias.
8. A Assembleia Geral só pode funcionar à hora marcada desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros; meia hora mais tarde iniciar-se-ão os trabalhos qualquer que seja o número de presenças dos associados.
9. Tratando-se de reunião convocada a pedido de associados, será obrigatória a presença da maioria dos requerentes, sem o que a mesma não poderá funcionar.
10. A Assembleia é o máximo órgão decisório da Associação, competindo-lhe deliberar sobre todas as matérias que lhe estejam legal ou estatutariamente cometidas, sendo nomeadamente da sua atribuição:
a) Eleger e destituir os membros dos diversos órgãos da Associação;
b) Aprovar e modificar os Estatutos da Associação;
c) Decidir sobre a dissolução ou liquidação da Associação;
d) Aprovar o Orçamento, Relatório e Contas;
e) Fixar as jóias de inscrição, assim como as quotas anuais dos Associados;
f) Decidir sobre a aplicação e destino dos fundos da Associação;
g) Apreciar a gestão da Direcção;
h) Ratificar as exclusões dos Associados.
11. As deliberações da Assembleia serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos Associados efectivos devidamente representados, com excepção:
a) Das respeitantes a alterações dos estatutos que exigem o voto de três quartos dos Associados presentes;
b) Das deliberações sobre dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, que deverão ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos Associados.
Artigo 13º Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por três Associados ou outras pessoas indicadas e eleitas pela Assembleia Geral, sendo um presidente e dois vogais.
2. No prazo de dez dias a contar da respectiva eleição, cada Associado titular de cargo de membro do Conselho Fiscal designará a pessoa física que o representará, bem como um suplente para casos de ausência.
3. O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
4. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
5. Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:
a) Fiscalizar a administração da Associação, nomeadamente pelo exame, sempre que entenda conveniente, da contabilidade da Associação e dos registos dos serviços de Tesouraria;
b) Zelar pela observância da lei e dos Estatutos da Associação;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
d) Dar parecer sobre e verificar a exactidão do projecto de orçamento, balanço e demonstração dos resultados e a movimentação do fundo de reserva;
e) Elaborar anualmente um parecer sobre a sua acção fiscalizadora.
Artigo 14º - Direcção
1. A Direcção é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de nove Associados ou outras pessoas indicadas e eleitas pela Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente um Presidente, dois Vice-Presidentes, um secretário e um tesoureiro.
2. No prazo de dez dias a contar da respectiva eleição, cada Associado titular de cargo de membro da Direcção designará a pessoa física que o representará, bem como um suplente para casos de ausência.
3. As funções de membro da Direcção poderão ser cumuláveis com as de Director Geral da Associação.
4. Um dos dois Vice-Presidentes provirá das empresas localizadas na Região Autónoma dos Açores, salvo se o presidente da ANIL pertencer já a uma empresa localizada naquela Região.
5. Os Vice-Presidentes, pela ordem da sua colocação na lista eleitoral, substituirão o Presidente em todas as suas competências, no caso da sua ausência.
6. A Direcção é o órgão de administração da Associação, sendo nomeadamente da sua atribuição:
a) Executar as decisões da Assembleia;
b) Tomar as medidas necessárias para a prossecução dos fins da Associação;
c) Apreciar a gestão do Director-Geral da Associação;
d) Decidir sobre a admissão e exclusão de Associados, sendo esta última posteriormente ratificada pela Assembleia Geral;
e) Elaborar normas e regulamentos que entenda por conveniente
f) Delegar a sua representação na figura do Director-Geral e
g) Decidir sobre os assuntos não atribuídos pelos Estatutos ou pela lei a outros órgãos.
7. A Direcção reunir-se-á quantas vezes seja necessário e no mínimo seis vezes por ano.
8. As reuniões da Direcção serão convocadas pelo Presidente ou, por delegação deste, pelo Director-Geral, mediante aviso por escrito expedido para cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data marcada para a reunião.
9. As reuniões da Direcção considerar-se-ão validamente constituídas por um quórum de mais de metade dos seus membros, presentes ou representados.
10. Cada membro da Direcção terá direito a um voto, que poderá delegar noutro membro, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não podendo nenhum membro presente abster-se de votar.
11. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos e constarão das respectivas actas.
Artigo 15º - Outros órgãos
A Assembleia Geral pode criar órgãos específicos com as atribuições que entender acometer-lhes.
Artigo 16º - Director-Geral
1. A nomeação do Director-Geral é da competência da Direcção, que fixará a sua retribuição e demais condições laborais.
2. Compete ao Director-Geral:
a) Representar a Associação perante quaisquer pessoas singulares e colectivas, associações e instituições nacionais e internacionais de todo o tipo e perante a Administração Pública e Tribunais;
b) Dirigir, de acordo com as directivas e instruções da Direcção, as actividades da Associação, empregando os seus melhores esforços para que se cumpram com máxima eficácia os fins da mesma;
c) Gerir os recursos humanos, em consonância com as directivas e orçamentos aprovados pela Direcção; e
d) Qualquer outra função que lhe seja incumbida pela Direcção, sendo para esse efeito munido dos necessários poderes.
3. O Director-Geral será responsável perante os órgãos sociais pela observância das disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à ANIL.
4. A Associação obriga-se pelas assinaturas do seu Director-Geral e de qualquer um dos membros da Direcção, ou, em alternativa, pela assinatura de três membros de Direcção.
CAPÍTULO QUINTO
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 17º - Património, receitas e despesas
1. Constituem património da ANIL os bens e direitos que actualmente possui e todos os que adquirir, a título gratuito ou oneroso.
2. Constituem receitas da ANIL os recursos obtidos em conformidade com as disposições legais e estatutárias, sendo, entre outros, as jóias, quotas ou dádivas dos associados e donativos e outras comparticipações que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos de forma gratuita ou onerosa.
3. Constituem despesas da ANIL todos os pagamentos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias.
Artigo 18º - Fundo de reserva
Os saldos das contas de gerência constituirão um fundo de reserva associativo com as aplicações que forem decididas pela Assembleia Geral.
Artigo 19º - Relatório e contas
O relatório da direcção e as contas de gerência anuais serão apreciados e votados em reunião de Assembleia Geral ordinária até final do 1º trimestre do ano seguinte ao exercício do ano civil a que respeitam.
CAPÍTULO SEXTO
ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO
Artigo 20º - Alteração de estatutos
Qualquer proposta de alteração aos estatutos será submetida à aprovação da Assembleia Geral, em reunião convocada especialmente para o efeito, convocada por aviso postal registado, com a antecedência mínima de trinta dias, acompanhada dos textos das alterações propostas.
Artigo 21º - Dissolução e liquidação
1. A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral extraordinária, convocada expressamente para o efeito, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.
2. A Assembleia que votar a dissolução da ANIL designará de imediato os membros que constituirão a comissão liquidatária, fixando o prazo e as condições de liquidação e, bem assim, o destino a dar ao património disponível, respeitadas as limitações legais.
CAPÍTULO SÉTIMO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 22º - Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entrarão em vigor após a sua publicação ou 30 dias após o seu registo.
Artigo 23º - Omissões
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da Direcção com a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.