2012.02.02 (00:00) Portugal
O Deputado do PCP Agostinho Lopes tinha solicitado ao Governo que lhe sejam prestados esclarecimentos sobre a «Venda por empresa da grande distribuição de leite ao preço de 13 cêntimos/litro». Vem agora o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) dar resposta em 20/01/2012.
Leia a notícia sobre a pergunta colocada pelo deputado Agostinho Lopes aqui.
Resposta do MAMAOT
Assunto: Resposta à Pergunta nº 1515/II/1ª, de 4 de Janeiro de 2012 – Venda por empresa da grande distribuição de leite ao preço de 13 cêntimos/litro
Em resposta à Pergunta nº 1515/II/1ª, de 4 de Janeiro de 2012, encarrega-me Sua Excelência a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e informas V. Exª. do seguinte:
1 – O alegado preço de 13 cêntimos por litro resulta de uma venda com redução de preço sob a forma de promoção, regulada pelo Decreto-Lei nº 70/2007, de 6 de Março, que estabelece que a redução de preço anunciada deve ser respeitar o disposto no regime jurídico da venda com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 370/93 de 29 de outubro.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 370/99, na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de maio, é proibida a venda com prejuízo, ou seja, por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
A fiscalização quer do Decreto-Lei 70/2007 quer do Decreto-Lei nº 370/99 é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Através de comunicado emitido em 13 de Janeiro de 2012, a ASAE refere o seguinte:
“Na sequência de uma denuncia sobre a venda de leite a preço inferior ao preço de compra efectivo, a ASAE no âmbito das suas competências de fiscalização, desencadeou uma acção e fiscalização junto das duas cadeias de distribuição de produtos alimentares denunciadas. No decurso da referida acção verificou-se, após análise de todos os factos, designadamente os documentos contabilísticos (facturas de aquisição e contratos aplicáveis) que, efectivamente, estavam reunidos todos o pressupostos para ser praticada venda com prejuízo na comercialização do referido leite.
Assim, até ao momento (13.01.2012), a ASAE procedeu à apreensão de cerca de 323 000 litros de leite e instauração dos respectivos processos de contra-ordenarão pela infracção de venda com prejuízo, com prática de concorrência desleal”.
2 – O Governo tem informação dos órgão actuantes na matéria de verificação das regras de concorrência, nomeadamente Autoridade da Concorrência e ASAE, que se encontram a verificar esta situação, conforme referido no ponto anterior.
A Plataforma de Acompanhamento das relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA) tem por missão promover a análise das relações entre os sectores de produção e distribuição de produtos agrícolas com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na cadeia alimentar.
Não é objectivo desta iniciativa do Governo actuar como órgão de resolução directa de conflitos entre agentes da cadeia, mas sim de criara as condições de debate para avaliar quanto à decisão política para que regulação da fileira agro-alimentar se possa desenvolver no futuro, numa lógica de autorregulação ou através de um quadro legislativo.
A agenda da segunda reunião da PARCA, em 10 de Janeiro de 2012, teve por objecto o diálogo e a transparecia entre os intervenientes da cadeia agroalimentar, dando sequência às conclusões da primeira reunião, em Novembro de 2011, tendo o tema do prelo do leite abordado por alguns dos intervenientes.
É de salientar, contudo que esta Plataforma não é incumbida de qualquer poder deliberativo ou legal. Os resultados a alcançar podem vir a ser espelhados num melhor entendimento entre os elos da cadeia alimentar, aumentando a transparência e promovendo boas práticas de parte a parte.
3 – A União Europeia e as suas instituições têm, de alguns anos a esta parte, em particular desde a escalada de preços das matérias-primas de 2007, vindo a promover plataformas de diálogo e de análise das relações e funcionamento da cadeia alimentar.
As eventuais situações de dumping devem ser colocadas às autoridades de concorrência dos Estados-membros, para actuação no quadro legal nacional, o qual decorre em larga medida das regras da União n âmbito do mercado interno.
O Regulamento (CE)m nº 1/2003 implementou o processo e modernização da aplicação das regras europeias de concorrência, constantes dos artigos 101º e 102º do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Na sequência da descentralização assim operada, as autoridades nacionais de concorrência e a Comissão Europeia têm, responsabilidade paralela ma aplicação daquelas regras em estreita cooperação, no quadro da Rede Europeia de Concorrência – ECN.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2012
O Chefe de Gabinete da Ministra da Agricultura,
Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
Duarte Bué Alves
FONTE: Agronotícias
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